Compete ao Conselho Fiscal:
- I – aprovar e alterar o regimento interno do próprio Conselho;
- II – acompanhar e fiscalizar os procedimentos para realização da assembléia de que trata os incisos III e IV do artigo 4º, desta Lei;
- III – acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao Instituto;
- IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Instituto, antes da consolidação no orçamento geral do Município;
- V – fiscalizar o cumprimento da legislação e normas financeiras e de administração pública em vigor, aplicáveis ao Instituto;
- VI – apreciar e emitir pareceres sobre a correta execução do orçamento, através dos balanços, balancetes e prestação de contas anuais apresentados pela Presidência, sob pena de nulidade dos atos de gestão;
- VII – examinar e emitir pareceres sobre contratos, documentos contábeis e administrativos, capazes de inferir no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sabará;
- VIII – determinar a realização de inspeções e auditorias, devidamente justificadas;
- IX – remeter ao Conselho Administrativo parecer sobre os balanços, balancetes e prestação de contas anuais para aprovação;
- X – fiscalizar o pagamento das contribuições dos órgãos empregadores, tomando as medidas cabíveis em lei, quando do atraso ou suspensão das referidas contribuições;
- XI – lavrar atas circunstanciadas de suas reuniões, inclusive os pareceres e resultados dos exames procedidos, zelando pela guarda e arquivo da documentação;
- XII – solicitar contratação de assessoria técnica;
- XIII – Sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
- XIV – Denunciar, motivadamente, à autoridade competente, as infrações político-administrativas verificadas pelo conselho, quanto à gestão do Instituto.