Unidades Colegiadas

Os Conselhos Administrativo e Fiscal, são unidades de deliberação colegiada, composto cada qual por 05 (cinco) servidores estáveis e titulares de cargo público, tendo cada membro efetivo um suplente, sendo:

  • I – 01 (um) servidor indicado pelo Poder Executivo, com seu respectivo suplente;
  • II – 01 (um) servidor indicado pelo Poder Legislativo, aprovado em Plenário, com seu respectivo suplente;
  • III – 02 (dois) servidores eleitos em assembléia por processo eleitoral próprio, com seus respectivos suplentes;
  • IV – 01 (um) servidor eleito em assembléia por processo eleitoral próprio, sendo obrigatoriamente inativo ou pensionista pertencente ao quadro do Instituto, com seu respectivo suplente.

      1º - Os membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativo e Fiscal serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, em até 05 (cinco) dias após a indicação e eleição.

      2º - Após nomeação e posse dos membros de cada Conselho, os conselheiros deverão escolher o seu presidente e o seu secretario, para um período de 02 (dois) anos.

      3º - O Presidente do Conselho responderá pelo mesmo, com atribuição de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões, e o Secretário, para lavrar atas das reuniões e exercer atividades de administração do Conselho.

      4º - Ficando vaga a presidência dos Conselhos, caberá a seus membros promover escolha de novo presidente, na forma prevista no § 2º, para cumprir o restante do mandato.

      5º - No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo dos Conselhos, este será substituído por seu suplente.

      6º - Os conselhos reunir-se-ão, pelo menos, bimestralmente, para tratar de assuntos de interesses do Instituto, apresentados pelo Presidente ou por qualquer de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos conselheiros presentes.

      7º - No caso de vacância do cargo de membro efetivo dos Conselhos, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ao qual estava vinculado o ex-conselheiro ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

      8º - Os conselheiros têm mandato de 04 (quatro) anos, sendo vedado aos membros qualquer remuneração ou vantagem pelo exercício da função, ressalvados abonos de faltas ao serviço vinculadas ao exercício das finalidades de conselheiro.

      9º - Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, sem motivo justificado, sendo substituído na forma do parágrafo 6º.

      10º - Os membros dos Conselhos poderão ser indicados e/ou escolhidos em assembléia para exercício de mandatos consecutivos, não excedendo a 2 (dois) mandatos.

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